Art. 70 - Para apuração da regularidade do pagamento do impôsto devido sôbre mercadorias, bens ou cousas procedentes do estrangeiro e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas dêsse contrôle poderá estender-se a qualquer ponto do pais, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957Ementa Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 70 do Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.244
- Ano
- 1957
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