Art. 1 - São extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único - Só usufruirão os benefícios os suboficiais que, na data da publicação daquela lei, contavam 15 (quinze) ou mais anos de serviço na graduação.