Art. 1 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais: 1 – atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado; 2 – negar execução às leis federais, estaduais ou municipais; 3 – incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ; 4 – praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social; 5 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções; 6 – obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ; 7 – opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ; 8 – recuar fé aos documentos públicos; 9 – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios; 10 – estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício; 11 – opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores; 12 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar; 13 – não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos; 14 – exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei; 15 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições; 16 – abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades; 17 – contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; 18 – deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, § 4º, da Constituição da República; 19 – negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio municipal ; 20 – alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes. 21 – utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos; 22 – servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; 23 – violar qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da República ou de lei complementar do art. 157 da mesma Constituição; 24 – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; 25 – ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido; 26 – preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
Lei nº 3.528, de 3 de Janeiro de 1959Ementa Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem as disposições da Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.528, de 3 de Janeiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.528
- Ano
- 1959
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