Art. 2 - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função.
Parágrafo único - A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.