Art. 2 - O abono de que trata o art. 1º é extensivo:
a) - aos militares, na base dos atuais padrões de vencimento dos postos dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das Fôrças, Armadas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
b) - aos atuais extranumerários tarefeiros calculado sôbre o valor unitário da tarefa;
c) - aos atuais extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo;
d) - ao pessoal da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional;
e) - aos servidores em regime de “acôrdo” entre a União e os Estados, equiparados aos extranumerários mensalistas, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
f) - ao pessoal ativo e inativo das autarquias federais e entidades paraestatais;
g) - ao pessoal tabelado pago a conta de dotações globais constante da Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico Social e Consignação 4.1.00 - Obras, na base da respectiva retribuição;
h) - aos servidores civis inativos e militares da reserva da 1ª classe ou reformados;
i) - aos pensionistas civis e militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
j) - aos inativos da extinta Polícia Militar do Território do Acre;
k) - ao pessoal ativo e inativo das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime autárquico ou outro de natureza especial, assim como das autarquias de transportes marítimos e de administração de portos;