Art. 2 - A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Lei nº 3.533, de 26 de Janeiro de 1959Ementa Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.533, de 26 de Janeiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.533
- Ano
- 1959
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