Art. 1 - Os oficiais do Serviço de Intendência do Exército que tenham passado à reserva de primeira classe, compulsòriamente, depois de 2 de junho de 1946, data em que terminou o prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo único do art. 60, do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946, até 31 de dezembro de 1950, ocasião em que se realizaram as promoções da última revisão de Quadros e Efetivos determinada pela mesma lei, reverterão ao serviço ativo do Exército.
Parágrafo único - Os oficiais compreendidos nas disposições dêste artigo serão promovidos: 1º) ao pôsto imediato, a partir de 25 de junho de 1946, desde que satisfaçam às seguintes exigências da Lei de Promoções de Oficiais; Capitão
a) - Interstício no pôsto;
b) - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalentes;
c) - direito à promoção por antigüidade, nas vagas decorrentes do efetivo fixado pela Lei nº 1.246, de 30 de novembro de 1950. Major e Tenente-Coronel As mesmas exigências das alíneas a e c anteriores. 2º) aos postos sucessivos, por antigüidade, nas vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nas Leis ns. 1.376, de 11 de junho de 1951 e 2.586, de 6 de setembro de 1955, a contar da data em que lhes caberia a promoção por êsse princípio, se houvessem permanecido na ativa e tivessem o interstício no pôsto.