Art. 2 - Fica assegurado aos sucessores dos Oficiais já falecidos o direito à percepção das vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, que beneficiariam êsses oficiais em virtude do disposto no artigo anterior e com a ressalva do art. 4º.
Lei nº 3.589, de 18 de Julho de 1959Ementa Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-Lei número 9.120, de 2 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.589, de 18 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.589
- Ano
- 1959
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.