Art. 4 - Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.
Lei nº 3.589, de 18 de Julho de 1959Ementa Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-Lei número 9.120, de 2 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.589, de 18 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.589
- Ano
- 1959
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