Art. 2 - O preenchimento dêsses cargos será feito na medida das necessidades e progressivamente, na Academia Militar das Agulhas Negras, nas escolas preparatórias, nos colégios militares do Rio de Janeiro e Belo Horizonte e nos colégios e ginásios militares que vierem a ser criados.
Lei nº 3.662, de 16 de Novembro de 1959Ementa Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Magistério do Exército.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.662, de 16 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.662
- Ano
- 1959
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