Art. 2 - Para ocorrer às despesas com êsse empreendimento o Govêrno incluirá no Orçamento da União, em exercícios seguidos, importância nunca inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões).
Lei nº 3.665, de 17 de Novembro de 1959Ementa Autoriza o Poder Executivo a construir o trecho da estrada de ferro que vai de Bragança, no Estado do Pará, atingindo o melhor ponto da Estrada de Ferro São Luiz - Terezina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.665, de 17 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.665
- Ano
- 1959
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