Art. 1 - Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.
Lei nº 3.900, de 8 de Junho de 1961Ementa Regula a contagem do tempo de efetivo serviço para os efeitos da Lei de Inatividade dos Militares.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.900, de 8 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.900
- Ano
- 1961
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