Art. 9 - ‑ Em caso de alienação do imóvel locado, o inquilino, em igualdade de condições, preço e garantias, terá sempre a preferência para a sua aquisição, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o locador lhe comunicar, por escrito, a intenção e a forma de vendê‑lo.
Parágrafo único - ‑ Havendo co‑proprietário interessado na compra do imóvel, desde que não possua outro prédio residencial, ser‑lhe‑á facultado exercer o seu direito de preferência anteriormente ao do locatário, também dentro de 30 (trinta) dias, contados nas mesmas condições acima estabelecidas, após o que começará a correr o prazo do inquilino.