Art. 6 - Para efeito do cálculo das diárias a que se referem os arts. 1º e 2º, os vencimentos são os fixados pela lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra n, da Lei nº 3.531, de 1959, e art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,e os arts. 6º e 7º da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960, excluídas as gratificações ou acréscimos.
Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.019
- Ano
- 1961
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