Art. 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º, à Universidade Católica de Pernambuco, à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, à Universidade Católica de Campinas, à Universidade Mackenzie, de São Paulo, à Pontifícia Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.
Lei nº 4.026, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Institutições de caráter privado.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.026, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.026
- Ano
- 1961
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