Art. 3 - A subvenção de que trata esta lei é concedida para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos a estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.
Lei nº 4.026, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Institutições de caráter privado.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.026, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.026
- Ano
- 1961
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