Art. 61 - O Presidente da República com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Indústria e do Comércio, e mediante proposta circunstanciada dêste, poderá transferir para os quadros de outros Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República parte do pessoal a que se refere o art. 11 § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.
Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961Ementa Dispõe sobre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.048
- Ano
- 1961
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