Art. 10 - A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos termos dos Estatutos da Fundação e dos seus próprios Estatutos, atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.
§ 1º - Os órgão deliberativos e consultivos da Universidade e seus estabelecimentos de ensino serão organizados nos têrmos dos seus Estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 2º - Os Estatutos da Universidade, uma vez aprovados pelo Poder Executivo, só poderão ser modificados pelo Conselho Universitário e as modificações com parecer favorável do Conselho Diretor deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo, ouvido o órgão competente.