Art. 11 - Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.
§ 1º - O Quadro do pessoal referido neste artigo será fixado pelo Conselho Universitário e, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo ser alterado dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a 5 (cinco) anos, cada período.
§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico ou administrativo será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.