Art. 8 - É assegurado aos fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no decurso do prazo de sessenta dias.
Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açucar ou destilarias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.071
- Ano
- 1962
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