Art. 9 - Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.
Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açucar ou destilarias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.071
- Ano
- 1962
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