Art. 9 - Os cargos de Diretor de Serviços serão providos por nomeação do Tribunal e escolhidos, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os ocupantes da classe final da carreira de Oficial Judiciário.
Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor de Serviço será exercido pelo atual Diretor do Serviço de Contabilidade, PJ-0.