Art. 15 - O F.N.O.S é constituído de:
a) - 2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;
b) - contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D.N.O.S, nos termos desta lei;
c) - valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;
d) - produto da venda da areia extraída dos cursos d’água;
e) - alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.