Fundo Nacional de Obras de Saneamento
Art. 14 - Fica criado o Fundo Nacional de Obras de Saneamento (F.N.O.S) destinado à execução dos serviços e obras atribuídos ao D.N.O.S. nesta lei.
Legislacao
Art. 14 - Fica criado o Fundo Nacional de Obras de Saneamento (F.N.O.S) destinado à execução dos serviços e obras atribuídos ao D.N.O.S. nesta lei.
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