Art. 13 - Ao Diretor-Geral compete, especialmente:
a) - superintender todos os serviços do D.N.O.S.;
b) - dirigir e fiscalizar a execução dos planos, orçamentos e programas de trabalho;
c) - movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, atendida a legislação vigente;
d) - autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;
e) - representar o D.N.O.S. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle por si ou pelos procuradores da Autarquia ou delegados expressamente designados;
f) - autorizar a liquidação de desapropriações, até o valor máximo de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
g) - aprovar as concorrências os contratos e convênios para adjudicação e realização de serviços e obras e para aquisição de materiais e equipamentos, obedecidos os padrões em vigor;
h) - promover os meios de colaboração com os estados e municípios em obras de saneamento rural e urbano, obedecidos os padrões em vigor;
i) - prover os cargos, admitir e dispensar o pessoal do D.N.O.S., na forma da legislação vigente;
j) - instaurar processo administrativo, aplicar penalidades e decretar prisão administrativa do pessoal do D.N.O.S.;
l) - elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas: 1) os sistemas de classificação e remuneração, o quadro de funcionários e as tabelas de pessoal temporário e de obras; 2) os planos, orçamento e programas de trabalho, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo; 3) o relatório anual das atividades os órgãos executivos acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo;