Das Atribuições
Art. 2 - Ao DNOS compete:
a) - Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação e exploração de obras de hidráulica e saneamento rural e urbano compreendendo fundamentalmente: drenagem, contrôle de inundação, abastecimento d’água e esgotos pluviais e sanitário; contrôle de poluição de cursos d‘água e contrôle de erosão;
b) - Complementar os sistemas mencionados na alínea anterior com as obras de hidráulica fluvial de regularização de regime e de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento, estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras e contrôle de salinidade nos trechos fluviomarítimos - quando necessário para o atendimento das obras fundamentais de saneamento rural e urbano;
c) - Associar as obras referidas nas alíneas “a” e “b” , de acôrdo com os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a finalidades múltiplas, tais como hidreletricidade, irrigação, navegação fluvial, estímulo à recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal, quando essa associação fôr um imperativo de ordem técnica, econômica e social;
d) - Elaborar o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras a seu cargo, para aprovação pelo govêrno, e realizar os estudos necessários a sua revisão periódica;
e) - Promover a realização de serviços e obras de saneamento rural e urbano, mediante regime de colaboração com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de complementar os planos regionais ou locais;
f) - Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios ao seu alcance;
g) - Colaborar com os órgãos da administração pública federal, para a solução de problemas relacionados com os de sua competência;