Receita, Contabilidade e Patrimônio
Art. 21 - Constituem fontes de receita do D.N.O.S:
a) - o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;
b) - dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;
c) - produto de operações de crédito;
d) - produto de juros de depósitos bancários;
e) - taxas ou rendas de serviços de prestados;
f) - produto de arrendamento de bens patrimoniais do D.N.O.S ou de bens do domínio público sob sua administração;
g) - o produto de multas ou emolumentos devidos ao D.N.O.S;
h) - o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D.N.O.S;
i) - auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D.N.O.S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;
j) - rendas eventuais;
l) - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
m) - rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D.N.O.S.