Do Pessoal
Art. 29 - O D.N.O.S terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios aprovados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º - No Sistema de Classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do D.N.O.S. atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º - O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo regional.
§ 3º - A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função dos valores do salário mínimo.