Art. 17 - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.N.E.F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes e os correspondentes empenhos de verbas.
Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962Ementa Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.102
- Ano
- 1962
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