Art. 20 - O Conselho Ferroviário encaminhará ao órgão competente, para aprovação o regulamento do Pessoal do D. N. E. F.
Parágrafo único - O Regulamento de que trata êste artigo estabelecerá as vantagens e o regime disciplinar dos servidores da autarquia, levando-se em conta as peculiaridades e necessidades dos serviços do D.N.E.F. respeitados, porém os direitos assegurados na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e legislação complementar.