Art. 21 - O D. N. E. F. terá quadro próprio de seu pessoal, elaborado na forma do Regulamento a que se refere o artigo anterior, aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único - Além do quadro acima referido, poderá ser admitido pessoal previsto no Capítulo II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.