Art. 29 - Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D. N. E. F. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial, vedado, sob pena de responsabilidade qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962Ementa Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.102
- Ano
- 1962
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