Art. 30 - Mediante requisição do Diretor-Geral do D. N. E. F. serão fornecidos passes livres, pela Rêde Ferroviária Federal S. A. e outras Estradas de Ferro, ao mesmo Diretor-Geral e Diretores de Divisão do D. N. E. F., bem como aos seus Chefes de Seção e de Serviços e Engenheiros incumbidos da fiscalização (vetado).
Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962Ementa Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.102
- Ano
- 1962
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