Das Atribuições
Art. 3 - Ao D.N.E.R. compete especialmente:
a) - Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (VETADO);
b) - Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;
c) - Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;
d) - Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;
e) - Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;
f) - (VETADO);
g) - (VETADO);
h) - Opinar sôbre os relatórios (VETADO) das emprêsas ferroviárias; (VETADO);
i) - Colher dados junto as administrações ferroviárias referentes a estatística ferroviária e organizá-la;
j) - Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;