Art. 3 - A pensão especial concedida pela presente Lei não poderá ser recebida cumulativamente com proventos de aposentadoria ou benefícios de qualquer natureza pagos pela União, Estado, Município, autarquias ou sociedades de economia mista.
Lei nº 4.113, de 17 de Agosto de 1962Ementa Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Antônio Francisco Carvalhal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.113, de 17 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.113
- Ano
- 1962
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