Art. 4 - Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.
Parágrafo único - Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais.