Art. 1 - Ressalvado o disposto no art. 10 e seus parágrafos da Lei número 4.109, de 27 de julho de 1962, a votação nas eleições federais, estaduais e municipais, reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 (Código Eleitoral, com as alterações da legislação subseqüente será feita por meio de cédula oficial de acôrdo com o disposto na citada Lei nº 4.109, de 1962, com as modificações introduzidas pela presente lei.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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