Art. 2 - Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:
I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:
a) - indicação da eleição;
b) - os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;
c) - os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;
d) - duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;
e) - duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;
f) - indicação: “Iniciais do Partido ou da Coligação“, em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.
II - no verso:
a) - três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;
b) - local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;
c) - tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.
§ 1º - As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: “Eleição Municipal” ou “Eleição Municipal e Distrital”, de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.