Art. 11 - A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação pela imprensa e pela radiodifusão onde houver bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos das relações dos nomes e dos números correspondentes dos candidatos registrados, com indicação do partido ou da coligação a que pertençam.
§ 1º - Estas relações serão afixadas no recinto das seções eleitorais, em lugar visível, bem como dentro das cabinas indevassáveis para permitir aos eleitores a consulta das mesmas.
§ 2º - É permitida aos partidos políticos a divulgação a que se refere êste artigo e seu § 1º.
§ 3º - As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedades da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídos entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.
§ 4º - Para efeito de comprimento do disposto nos parágrafos anteriores a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.
§ 5º - No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.
§ 6º - O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.
§ 7º - No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão, quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão que possam burlar ou tornar inexeqüível a regra ali fixada.
- Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido a divulgação, em ordem alfabética dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.