Art. 12 - Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a baixar instruções sôbre a revisão do número de urnas por seção eleitoral, quer para manter apenas uma urna para tôdas as eleições que se realizarem na mesma data quer para autorizar mais de uma, de acôrdo com as circunstâncias locais.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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