Art. 19 - Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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