Art. 20 - Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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