Art. 7 - Se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado ou escrito.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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