Art. 8 - As cédulas, cujos votos não puderem ser identificados e, consequentemente, apurados serão recolhidas a invólucro especial pela Junta Eleitoral que o lacrará e rubricará recolhendo-o em seguida, à urna, circunstância que constará da ata da apuração.
Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.115, de 22 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.115
- Ano
- 1962
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