Art. 12 - Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.
Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.116
- Ano
- 1962
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