Art. 12 - Perderá, automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.
§ 1º - (VETADO) .
§ 2º - O Presidente será, substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.