DA COMPETÊNCIA DO CADE
Art. 17 - Compete ao CADE:
a) - proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir as abusos do poder econômico;
b) - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico, puníveis nesta lei.
c) - ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;
d) - decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei;
e) - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;
f) - determinar à, Procuradoria as providências administrativas ... (VETADO): ... cabíveis;
g) - requisitar dos órgãos do poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento desta lei;
h) - requisitar de todos as órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento desta lei;
i) - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;
j) - requerer a intervenção nos têrmos desta lei;
k) - indicar ao Judiciário os interventores ;