Art. 18 - O CADE exercerá a fiscalização da administração das emprêsas de economia mista e das que constituem patrimônio nacional, sob qualquer forma de organização.
§ 1º - Essa fiscalização se estende à gestão econômica da emprêsa e regime de contabilidade, exercendo-se por processo indireto de consulta e a posteriori.
§ 2º - O CADE examinará anualmente os balanços e relatórios das emprêsas a que se refere êste artigo e, em face dêles e dos resultados de sua fiscalização, proporá ao Presidente do Conselho de Ministros as providências que lhe parecerem necessárias.