Art. 2 - Consideram-se formas de abuso do poder econômico:
I - Dominar os mercados nacionais ou eliminar total ou parcialmente a, concorrência por meio de:
a) - ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;
b) - aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;
c) - coalizão, incorporação, fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;
d) - concentração de ações, títulos, cotas ou direitas em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;
e) - acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;
f) - cessação parcial ou total das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de terceiros;
g) - criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa.
II - Elevar sem justa causa os preços, no casas de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar arbitràriamente os lucros sem aumentar a produção.
III - Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preças por meio de:
a) - destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;
b) - açambarcamento de mercadorias ou de matéria-prima;
- retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;