Art. 22 - Por proposta do CADE, o Presidente do Conselho de Ministros enviará, no prazo de noventa (90) dias, ao Congresso Nacional, Mensagem, acompanhada de anteprojeto de lei, dispondo sôbre normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a racionalização das contas.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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